fbpx

Acidente de Trabalho e Doenças do Trabalho: Saiba tudo aqui

compartilhe

Diferenciar os conceitos de Acidente de Trabalho e Doenças do Trabalho é fundamental para compreensão dos Direitos do Trabalhador. Para além de compreender tais conceitos, é interessante entender também os efeitos práticos e os direitos garantidos por lei.

Embora pareçam casos análogos, cada um destes conceitos tem diferenças relevantes, de basilar entendimento para melhor enquadramento ao caso específico. 

O ambiente do trabalho é permeado de situações que envolvem certos riscos, além de que, os trabalhadores também podem desenvolver algum tipo de doença por conta da atividade desenvolvida, principalmente quando exercida por longos períodos de tempo.

O que é acidente de trabalho?

Legalmente, acidente do trabalho é considerado aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

Desta forma, estamos diante de um cenário no qual o trabalhador sofre algum tipo de lesão ou perturbação, podendo vir a acarretar a perda ou redução da capacidade de trabalho, seja por tempo reduzido, indeterminado ou até em caráter definitivo como ocorre em alguns casos.

Ademais, considera-se acidente de trabalho por equiparação quando ocorrer a prestação espontânea de qualquer serviço para evitar prejuízo ou proporcionar proveito à empresa; bem como a viagem a serviço da empresa; o ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e seu retorno; e os períodos destinados a refeição ou descanso no local do trabalho ou durante este.

A Lei assim considera, porque entende-se que o trabalhador está à disposição do empregador, no exercício de seu labor.

Caso curioso é retratado quando há um acidente com o trabalhador no seu trajeto de casa para o local de trabalho e vice-versa, o que é chamado de acidente in itinere. É um acidente ocorrido fora do ambiente de trabalho, porém, ainda assim, é considerado acidente de trabalho, conforme garante o artigo 21, inciso IV, alínea d da Lei nº 8.213/91. 

Embora a CLT não tenha regulado com clareza o assunto, e tivesse acontecido algumas alterações quando da proposição da Reforma Trabalhista, manteve-se a equiparação a acidente de trabalho aquele sofrido pelo trabalhador ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa.

Assim, há uma presunção legal de que há acidente de trajeto quando realizado em horário compatível com o de trabalho e diante da ausência de provas em sentido contrário.

Para comprovação da ocorrência de um acidente do trabalho, é preciso comprovar o nexo entre o dano sofrido e o ambiente de trabalho, ou seja, uma relação entre os fatos.

São direitos do trabalhador decorrentes do acidente do trabalho:

  • Estabilidade no emprego;
  • Benefício Previdenciário;
  • Recolhimento do FGTS integral
  • Pensão por morte (em caso de evento morte);
  • Aposentadoria por invalidez (se for o caso).

O empregador é obrigado a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus trabalhadores, até mesmo no caso de não ocorrer afastamento das atividades. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.

O trabalhador passará a receber benefício previdenciário referente ao auxílio doença acidentário, sendo pago por 15 dias pelo empregador e, se ultrapassar o afastamento o período de 15 dias, o pagamento do auxílio passa a ser de responsabilidade do INSS.

 Cabe ao empregador assegurar ao trabalhador o custeio, a depender da situação, dos exames médicos a serem efetuados, além de que, eventualmente, o trabalhador também pode pedir uma indenização para reparar possíveis prejuízos econômicos ou morais.

O que é Doença do Trabalho?

A definição de Doença do Trabalho parte da análise do Artigo 20 da Lei 8.213/1991, sendo que a doença ocupacional pode ser considerada uma doença profissional ou uma doença do trabalho, sendo a causa da doença a diferença que caracteriza uma ou outra. 

A Lei 8.213/1991 é clara ao diferenciar uma e outra:

I doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Desta forma, concluímos que a doença profissional é causada diretamente pela atividade profissional de um trabalhador, enquanto a doença do trabalho acontece em razão do ambiente de trabalho ou pelas condições em que a atividade é realizada. 

A doença do trabalho, portanto, pode acarretar em qualquer tipo de profissão e geralmente são decorrentes de fatores extremamentes agressivos existentes no local de trabalho, agindo de modo a acelerar ou agravar a saúde do trabalhador, de modo a quebrar a resistência do organismo do trabalhador e aparecimento de uma doença que não tem no trabalho sua causa única e exclusiva

Alguns exemplos que auxiliam a causar doenças do trabalho são a exposição à agentes químicos, ruídos excessivos, frio ou calor por longa exposição, etc.

No Brasil, as doenças do trabalho mais frequentes registradas são: 

  • LER (lesões por esforços repetitivos); 
  • PAIR (Perda Auditiva Induzida por Ruído); 
  • Doenças do aparelho respiratório (ocasionadas por agentes físicos, químicos ou biológicos);
  • Doenças de Pele (ocasionados por fatores químicos, físicos ou biológicos);

As doenças do trabalho estão relacionadas, portanto, com o ambiente de trabalho e ocorrem por conta de serem adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em o que trabalho é realizado, ou seja, o que resulta na doença não são as atividades desenvolvidas, mas as condições do ambiente de trabalho.

Emissão da CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é de emissão obrigatória por parte do empregador, ainda que não haja o efetivo afastamento do trabalhador, sob pena de multa. 

Mesmo que o empregador não faça a comunicação, o sindicato, o próprio trabalhador ou seus dependentes podem assim proceder por meio do site da Previdência Social e solicitar o documento, ou de forma presencial nas agências do INSS.

O prazo para o empregador emitir a CAT é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente, porém, em caso de óbito, a comunicação deve ser imediata.

Direitos do Trabalhador

Conforme a legislação trabalhista, ocorrendo acidente do trabalho e comprovada a culpa, omissão ou negligência por parte do empregador, seja não fornecendo as devidas informações, seja não alcançando o Equipamento de Proteção Individual (EPI), os gastos com despesas médicas deverão ser pagos por ele, na medida em que é responsabilidade da empresa prezar pela segurança do trabalhador.

Desta forma, o empregador deverá cobrir as despesas como medicamentos, cirurgias, fisioterapia, entre outros. Logo, é necessário que o trabalhador guarde os comprovantes do tratamento como laudos médicos, receitas e notas fiscais.

Neste caso, a empresa deve reparar o dano material causado com base no art. 950 do Código Civil, questão amplamente aceita pelos Tribunais Trabalhistas. Nesta linha, convém destacar que enquanto o dano material advém das despesas necessárias para o tratamento, pode haver a ocorrência e cumulação de pedido com os chamados danos estéticos.

O dano estético restará caracterizado quando, do acidente do trabalho decorrer alguma deformação em órgão interno ou externo, deixando marcas no corpo, causando sofrimento ao indivíduo ou impedindo suas atividades cotidianas. 

Além do dano material e estético, é viável, em determinados casos, a incidência igualmente do dano moral, considerado aquele que afeta a psique do ser-humano, causando sofrimento mental, aflição, angústia e demais emoções. 

O entendimento dos Tribunais Superiores é tranquilo em admitir a cumulação de indenizações por danos materiais e morais oriundos do mesmo fato, bem como o dano estético com o moral, tudo a depender da situação ocorrida.

Mas não é só isso. O trabalhador poderá ter direito à uma pensão vitalícia caso apresente incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais. Os Tribunais Trabalhistas entendem que a pensão mensal serve para reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa, sendo que o objetivo é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. 

Cabe ressaltar, ainda, que tanto para os casos de acidente do trabalho quanto para doenças do trabalho, o trabalhador possuirá direito a receber o auxílio-doença, auxílio-acidente ou até mesmo a aposentadoria por invalidez em alguns casos.

Para ter acesso ao benefício, no entanto, será necessária uma perícia médica junto ao INSS. Essa avaliação é essencial para que, entre outras coisas, seja constatada a veracidade do direito alegado e a extensão do dano causado. Ademais, se o segurado/trabalhador falecer enquanto recebe a aposentadoria por incapacidade permanente, seus dependentes poderão requerer a conversão para pensão por morte.

Deixe seu comentário

Leia também

SOCIEDADE
DE ADVOGADOS

Especializada em operações multidisciplinares buscando sempre a melhor solução para os seus clientes de acordo com a legislação brasileira vigente.

Artigos recentes

Contate nos

Siga nos

Cadastre-se em nossa newsletter

Receba Nossos conteúdos

Agende uma reunião on-line!