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A responsabilidade da Enel diante dos ventos recentes: impactos ao comércio sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor

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Nos últimos dias, fortes ventos atingiram diversas regiões, provocando quedas de árvores e danos à rede elétrica. Como consequência, milhares de consumidores e comerciantes ficaram sem energia por horas ou até dias.

A Associação Comercial de São Paulo estima 51MM de prejuízos causados em razão da falha na prestação de serviço.

O comércio é um dos setores mais afetados pela falta de energia, sofrendo constantemente com:

  • Perda de mercadorias: alimentos e medicamentos perecíveis sem refrigeração.
  • Paralisação de atividades: impossibilidade de operar máquinas, sistemas de vendas e logística.
  • Quebra de contratos e credibilidade: atrasos em entregas e cancelamento de serviços.
  • Danos financeiros diretos: queda no faturamento diário e custos extras para mitigar impactos (geradores, transporte alternativo).

Esses prejuízos são reconhecidos judicialmente com a condenação das concessionárias de energia a indenizar empresas que tiveram parques fabris paralisados por dias, com danos não apenas produtivos, mas também comerciais e reputacionais, em razão da demora na resolução dos problemas.

Código de Defesa do Consumidor

Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente por falhas na prestação, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos na prestação do serviço, incluindo informações inadequadas ou insuficientes.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Embora as ventanias possam ser consideradas como eventos de força maior da natureza, a falta de manutenção preventiva nas redes de energia elétrica e a ausência de podas adequadas de árvores próximas aos fios podem gerar o dever de indenizar, visto que, conforme estabelece o §1º do Art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar, considerando o modo de fornecimento, os resultados e riscos esperados, e a época da prestação.

Art. 14 (…)
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.

A Enel

O serviço essencial de fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma adequada, contínua, eficiente e segura, conforme preceitua o Art. 22 do CDC. Interrupções prolongadas e injustificadas configuram descumprimento contratual e ensejam o direito à indenização por danos materiais e morais.

A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, em consonância com o Art. 6º do CDC, detalha os padrões de continuidade e qualidade que o fornecimento de energia deve atender, estabelecendo prazos máximos para o restabelecimento do serviço em caso de interrupção.

Mesmo diante de eventos naturais, como ventos fortes, a Enel não está isenta de responsabilidade, pois o risco da atividade é inerente à concessão. O CDC impõe à concessionária o dever de manter infraestrutura adequada e investir em medidas de prevenção e resposta rápida para mitigar os impactos de tais eventos.

Recomenda-se que os comerciantes prejudicados registrem reclamações formais junto à Enel e à ANEEL, anotando os números de protocolo; documentem minuciosamente os danos com fotos, vídeos, notas fiscais e outros comprovantes; coletem depoimentos de testemunhas; e busquem assessoria jurídica especializada para avaliar as possibilidades de ações de reparação pelos danos suportados, observando o prazo prescricional de 5 anos previsto no Art. 27 do CDC.

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